quinta-feira, 12 de novembro de 2009

INDENIZAÇÃO - APAGÃO

Aparelho danificado por apagão deve ser indenizado por distribuidoras
As distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no forncecimento de energia. A responsabilidade pelo prejuízo é da concessionária, de acordo com a resolução normativa número 61 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) de 2004, `independentemente da existência de culpa`.Os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa tem que fazer uma vistoria do equipamento em, no máximo, 10 dias, avisando data e horário aproximado da visita.De acordo com a resolução, a nota fiscal do aparelho não está entre os itens mínimos solicitados para efetivar a queixa, mas as distribuidoras podem pedir o documento. No entanto, se o caso chegar à Aneel, a agência vai considerar apenas os itens citados na norma para avaliar o pleito: data e horário provável da ocorrência, cópia da conta de luz mais recente, relato do problema e descrição e características gerais do equipamento, como marca e modelo.A Eletropaulo, por exemplo, que atende 24 cidades paulistas, incluindo a capital, informou que não exige a nota fiscal.Renata Farias, consultora técnica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa. `É importante deixar claro que o consumidor não deve consertar o aparelho antes da vistoria`, ressalta.A concessionária deve responder em até 15 dias se vai reparar os danos causados pela falha no fornecimento. Caso o pedido seja negado, o consumidor deve reclamar na ouvidoria da distribuidora e na Aneel, informando o número de protocolo da queixa.A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível --até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste, é possível pedir o ressarcimento dos produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico não apenas por meio judicial, mas também pela via administrativa, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel. `É uma questão de interpretação`, avalia.Na opinião de Roberto Pfeiffer, diretor-executivo do Procon de São Paulo, é mais fácil conseguir o ressarcimento de eletrodomésticos neste caso, já que não há dúvidas sobre a falha no fornecimento de energia. `Quando há fatos isolados, é mais complexo`, afirmou, destacando que a vistoria será feita então para averiguar se o dano alegado foi realmente decorrente da interrupção.A resolução da Aneel só é válida para consumidores de baixa tensão (inferior a 2,3 kV), o que deixa de fora as indústrias. Neste caso, é preciso entrar com uma ação indenizatória na Justiça.

Fonte: IDEC, 11 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Um comentário:

DILERMArtins disse...

Mas bah, JJ.
Sou da opinião que a pecinha que falhou foi algum dedinho mal avisado...E, enquanto a Lobão e Dilma gotam água e panos quentes o Lulinha vem e toca gasolina! kkk
Esse assunto vai longe...
Quanto as indenizações...Bem, acho que vai ser difícel receber...